Este trabalho de grande utilidade pública e de sede de justiça social, é composto de 03 matérias em uma. Leia todas para que o povo não pereça por falta de conhecimento, como diz a Bíblia em Oséias 04:06 e Isaías 58:01.
Havendo eleições em 2018, votem no Deputado Jair Bolsonaro para Presidente; mesmo se ele estiver correndo o risco de ser fraudado nas Urnas eletrônicas; pois ao analisar o dito de que; “No
processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que
será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado” no art. 59-A do
Decreto-lei 13.165/2015; cheguei pelo peso das evidências que ainda que o
Jair Bolsonaro, mesmo bem intencionado viesse a ser o candidato
bem mais votado nas eleições, corre um grande risco de não ser eleito em 2018. Pois sabemos que existe um
sistema corruptivo envolvendo as Urnas ladras de votos nas eleições que elegem
somente a quem o sistema dos partidos programados e comunistas no poder quiserem eleger. Por
de traz de tudo isto de forma direta ou indireta existe os illuminatis, os
senhores do mundo. Entendam como funciona a evolução e progressão do sistema
dominador e corrupto em todos os aspectos; primeiro eles criam os problemas em
qualquer sociedade, seja agrícola, mineral, trabalhista ou empresarial, depois
apresentam uma solução; para depois num futuro próximo criarem outro problema
maior, na solução apresentada e assim depois assumirem um controle maior na
sociedade e até controlarem toda a humanidade.
No momento não entrarei em detalhes sobre este tema; mesmo porque nem
todos compreenderiam o que eu diria. Falarei do que no momento é mais
compreensivo na mente viciada pela lavagem cerebral da maioria em nossa
sociedade.
O
Ministério Público afirma que 27 milhões de pessoas após falecerem, tiveram
seus títulos computados nas eleições. Fonte:
http://descobrindoasverdades.blogspot.com.br/2016/03/fraude-nas-urnas-eletronicas-juiz.html
Este
caso de falecidos votarem nas eleições é apenas um caso do porque o sistema não
exige a foto do eleitor no título. Continuam maquiando o crime com mascara de lei, e título de legalidade, para fortalecer
a trapaça e a corrupção nas eleições. Veja abaixo:
A foto ao lado é um ALERTA GERAL de
minha autoria, que lancei pelo WhatsApp para advertir aos cidadãos brasileiros:
Povo brasileiro; leiam este comentário na integra e depois cliquem no link do
final da 3° matéria. Pois sem margem de erros, para se evitar
fraudes nas ladras Urnas Eletrônicas nos dias das eleições; obrigatoriamente
deveria em primeiro lugar, cada título de eleitor ter a foto e cpf do portador,
e o papel impresso na votação eletrônica deveria sair com foto, nome, cpf e
número do Título do Eleitor, junto com estes dados deve sair no mesmo impresso
a foto, o nome e o número do candidato político nas eleições. Caso contrário,
será fácil fraudarem as eleições, onde imprimirão depois as escondidas ou no
decorrer do transporte ou em secreto no TSE ou em qualquer lugar, rompendo os
lacres e trocando os impressos depois das eleições, pelos novos impressos com
os candidatos programados para ganhar, fechando depois as urnas dos impressos
violados com novos lacres clonados, ou então trocariam as urnas anteriores por
posteriores clonadas e com novos impressos batizados. Depois em qualquer
auditoria na contagem dos votos impressos, valeria somente o maior números de
impressos computados só com a foto e número dos candidatos, mesmo sendo estes
falsificado os resultados eletrônicos e impressos nas urnas da eleição pelas
batizadas com novos impressos. Deu para entender? Pelo peso das evidências;
afirmo que; se o voto impresso pelo art. 59-A da lei 13.165 de 29/09/2015, não tiver a foto, cpf e o
número do título do eleitor, junto no mesmo impresso a foto, o nome e o número
do candidato político nas eleições na hora do voto; a tal lei estará somente
fortalecendo e legalizando de forma maquiada as fraudes nas urnas eletrônicas.
Portanto advirto ao povo brasileiro para que acordem e se manifestem. Reclamem,
e exijam que no impresso nas urnas eletrônicas pela lei, saia a foto, nome, cpf
e o número do título do eleitor anexo com a foto, o nome e o número do candidato
as eleições; caso contrário o seu voto continuará sendo, fraudado, roubado na
ladra urna e com respaldo dos impressos
supostamente trocados após as eleições; e assim, continuará ganhando somente nas
eleições as facções criminosas organizadas e apoiadas por leis arbitrarias neste
Brasil da corrupção e impunidade. Se as urnas e impresso não tiver a foto,
nome, cpf e número do título do eleitor, e na mesma impressão não tiver junto a
foto, nome e número do candidato nas eleições, somente os bandidos e canalhas dessas
facções criminosas que a maioria do povo não
votou, é que continuarão ganhando nas eleições.
Alertem o povo; e exijam a foto, nome
cpf e número do titulo de eleitor, junto com a foto, nome e número do candidato
nos impressos das urnas eletrônicas para as eleições de 2018. (Oséias
04:06 e Isaías 58:01).
Deparei-me
com notícias em 2018, de que no STF os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso,
Rosa Weber, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia; votaram a favor da suspensão do voto impresso Decreto-lei 13.165/2015 para as eleições
de 2018. E decidi incluir esta e demais notícias neste ato: Inclusive
de que "o Professor da UNB alerta a todos de
que o TSE entregou os códigos de segurança das Urnas para a Venezuela":
Ocorreu em 2012 e em 2014 Fraudes nas urnas Eletrônicas. Veja no vídeo abaixo:
Mais
detalhes sobre a Urna Ladra; inclusive provas de que eu o autor desta matéria; também já fui vitima
das Urnas Eletrônicas; clique neste link e veja: http://cooperativa-ccga.blogspot.com/2017/07/eparei-me-com-um-trabalho-edecidi.html
Finalizando e pegando carona nesta minha primeira
matéria sobre as ladras Urnas eletrônicas que exponho acima; gostaria de
informar que supostamente as facções criminosas que fazem os seus agentes políticos
ganharem na trapaça através das ladras Urnas eletrônicas nas eleições; tem
atacado e lesado a sociedade em vários aspectos, e muito na mineração pela
ladroagem do Nióbio e demais minerais no Brasil para o exterior. Atuam também de
olho grande nas Reservas garimpeiras com potencial como sendo grandes jazidas,
como à Carnaíba em Pindobaçu, Bahia. Afirmo que a Reserva/Colônia Garimpeira de
esmeraldas em Carnaíba, foi descoberta por garimpeiros em 1960/63 legalizada
pelo item 1° do art. 153 da Constituição de 1946, cujo dono do solo tinha
prioridade e direito ao subsolo, o que gerou um direito físico adquirido no
decorrer dos anos aos superficiários, onde em reconhecimento a este direito físico
adquirido em 1978 o Ministro de Minas e Energia outorgou em Carnaíba,
Pindobaçu, Bahia, uma Concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978,
publicada no Diário Oficial da União em 1978, que foi convertida pela Lei 9.314/1996 em Portaria119/1997, e republicada no primeiro link: www.dnpm.gov.br/... abaixo em 25/03/2015, e recentemente devido o projeto lei nº 37 de 27 de, Dezembro de 2017, que fez a conversão o DNPM em ANM - Agência Nacional de Mineração, onde pelo link: www.anm.gov.br/... neste inicio de 2018, a Portaria foi republicada como se ver no segundo link abaixo. Isto comprova que a Portaria 119/1978 convertida pela lei 9.314/1997 em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, continua em pleno vigor em 2018, tutelada pelo art. 176 da Constituição de 1988. Clique no segundo link e confirme.
A concessão de lavra Ministerial, no caso Carnaíba pela Portaria 119/78-97 visto no Site,
link oficial do MME e DNPM em vigor acima; é atributos do inciso I do art.
2° e inciso II do art. 6° e arts. 43, 70, 76, 77, 85 e 95 do atual Código de Mineração
(Decreto-lei 227 de 28 de fevereiro de 1967) atualizado pelo Decreto-lei
9.314/1996 e em vigor; tutelado pelo art. 176 da Constituição de 1988, e pela Emenda Constitucional de n°. 06 de 1995. A
Portaria 119/1978/1997 é um Título Minerário. Veja: “A Concessão de Lavra terá
por Título uma Portaria (no caso Carnaíba é a Portaria 119/1997) assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia”. Art. 43 do Código de Mineração
atual. Lógico que uma concessão de lavra Ministerial é um caso especial em
reconhecimento aos direitos físicos adquiridos dos garimpeiros em
Reserva/Colônias Garimpeiras, e como uma Colônia comporta vários titulares que
são os superficiários proprietários do solo (dito pelo inciso 1° do art. 153 da
Constituição Federal de 1946), este Título que é em Reservas garimpeiras de fato, a Portaria
119/1997 em Carnaíba, que está nos Pseudônimos “garimpeiros...” na Portaria
Ministerial, o que vale como sendo o próprio nome em atividades lícitas
amparado pelos arts. 19 e 113 do Código Civil Brasileiro de 2002. Digo para
ilustrar, assim como uma Reserva Indígena está nos Pseudônimos dos índios. Ok! Pelo inciso 1º do art. 18, arts. 26, 66 e 76 do Decreto 227 o Código de Mineração em vigor; e demais leis infraconstitucionais e constitucionais a Portaria/PLG com a Cooperativa CMB, tem que sair, ser guinchada de Carnaíba em Pindobaçu/Ba.
As Concessões de Lavras
Ministeriais, mediante as Portarias assinadas pelo Ministro de Minas, apesar de
estarem injustamente sendo lesadas, marginalmente e violadas no Brasil por
autoridades e políticos corruptos; que violam a lei 8.429/1992 e o art. 37 da Constituição de 1988, como demais as leis Infraconstitucionais e Constitucionais;
a Portaria 119/1997 em vigor, esta em perfeita consonância com os objetivos
fundamentais da nossa Carta Magna ditos nos incisos I construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação; incisos estes do art. 3° da Constituição Federal de
1988.
As concessões de lavra Ministerial no
Brasil e no caso Carnaíba em Pindobaçu, Bahia, que é a Portaria 119/78-97, é um
direito físico de lavra mineral adquirido na pessoa física em seu Pseudônimo
(art. 19 e 113 do CC/2002), tutelado pela Carta
Magna no inciso II – como “Uma prevalência dos direitos humanos”; art. 4°,
é também amparado pelo inciso XXXV e
XXXVI do art. 5° que diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direitos” e “A lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; incisos e
artigos da Constituição Federal de 1988.
OBS: Tanto prova
que uma lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, que até
mesmo a PL - 5.807/2013, ou seja; o Novo
Marco Regulatório de Mineração, em um material circulando na mídia
intitulado como “Perguntas e Respostas em pdf”, do Ministério de Minas e Energia, relata na página 09 item 13, que
os doutorados em leis minerárias e ambiental viram que pela lei devem ser
preservadas as concessões de lavras Ministeriais que é no caso Carnaíba, Bahia é
a Portaria 119/78-97. Vejam abaixo:
Página. 09 item 13: O que acontecerá com as concessões vigentes?
R. As concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, terão as condições vigentes preservadas, ou seja, não
haverá alteração das regras aplicáveis a essas concessões.
Até mesmono o novo Projeto de Lei 5.807/2013, referente ao Novo Marco Regulatório de Mineração (MRM), determina em seu artigo 45, que será Preservada a Concessão de lavra
Ministerial, como a Portaria 119/1978 convertida pelo decreto 9.314/1996 em Portaria 119/1997, e até no caso SOCOTÓ em Campo Formoso na Bahia também será preservado, e em ultimo caso, se o povo quiser, ser aplicado o art. 76 do Código de Mineração em Socotó. Diz o artigo 45 do MRM: "Preservam-se as condições vigentes para as
concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, e para as minas manifestadas e registradas,
independentemente de concessão".
Este direito minerario de Concessão de lavra Ministerial, amparados por
leis Infraconstitucionais e Constitucionais no Brasil, tem sido sabotado por grandes
facções criminosas mediante seus agentes no poder que são autoridades e
políticos corruptos, que violam o art. 37 da Constituição de 1988, para ludibriarem
os direitos físicos adquiridos dos garimpeiros em Reservas/Colônias garimpeiras,
e repassarem na sabotagem com invasão de Portaria/PLG para o jurídico CNPJ de
Cooperativas de fachadas mediante invasão de PLG do inciso VI do art. 2° do
Código de Mineração em áreas de Reservas/Colônias garimpeiras legalizadas por
Concessão de lavra Ministerial do inciso I do mesmo art. 2° do Código de
Mineração. (Importante
ressaltar nesta matéria que o Decreto-lei Federal 9.314/1996 alterou a lei
7.805/89 de Portaria/PLG, e a mesma passou a vigorar com uma nova redação
inferior submetida em 1996 ao inciso IV do art. 2° do atual Código de Mineração onde em Reservas garimpeiras se
conflita com a Concessão de Lavra
Ministerial do inciso I do mesmo art. 2°, e onde o art. 66 determina a retirada de Portaria/PLG, nestes incisos e art do atual Código de mineração). Resumindo; bandidos e
canalhas maquiados no poder em nossa nação, criaram aos olhos da lei e justiça ou
injustiça brasileira, uma Antinomia
Jurídica; um conflito entre normas, para lesarem os direitos físicos
adquiridos dos garimpeiros no Brasil e em Carnaíba, Bahia. Em outras palavras;
como não podem com mão armada roubar o direitos físico dos cidadãos
brasileiros, inventam artimanhas para no abuso de poder violarem leis e
coagirem ou induzirem disfarçadamente aos humildes e pobres garimpeiros por
livre e espontânea vontade de forma compelida a saírem da Concessão de lavra
Ministerial da Portaria 119/1997, para converterem na ludibriação seus direitos
físicos adquiridos para o Jurídico no CNPJ de falsas cooperativas. No caso
Reserva Garimpeira em Carnaíba em Pindobaçu, Bahia; através da (CMB) Cooperativa
Mineral da Bahia; antes de aplicarem a
impossível desoneração na lei pelo art. 26 do Código de Mineração em
Carnaíba por ser uma Colônia de garimpeiros onerada; foi de forma ilícita e
canalha, requerido Portaria/PLG dentro da Reserva garimpeira já legalizada,
pela Portaria 119/1978. Um dos requerentes; foi um engenheiro de minas
funcionário público na época de carteira assinada na CBPM empresa estatal
coligada ao DNPM/Bahia, que no nepotismo
e improbidade administrativa, era parente do fundador e ex-presidente da CMB,
inclusive este engenheiro tem o nome na Ata da Cooperativa CMB; em apoio as
barbáries, o ex-superintendente do DNPM, violou o dito na lei que diz: “Não estando livre a área pretendida, o requerimento será
indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção
Mineral (D.N.P.M.)...” inciso 1° do art.
18, como violou também os arts. 26, 66, 76 e 77 do atual Código de Mineração em vigor, e o art. 176 da CF/88. Inclusive na época, a sabotagem no
DNPM/Bahia foi tão grande que, por eu defender em publico e na mídia a
Concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1997 dos pobres em Carnaíba;
um Juiz Federal em Campo
Formoso, chegou ao ponto de em 2013, me intimar e me mandar retratar em 48 hs,
da defesa a favor dos pobres garimpeiros em Carnaíba na Portaria 119/1997, caso
contrário eu seria processado criminalmente após 48 hs; a maldade e injustiça foi
tão grande que a lei que o DNPM e o Juiz Federal estavam aplicando contra minha
pessoa para me calar na defesa dos pobres
garimpeiros na Portaria 119/1997 referenciada pela Portaria 119/1978, era a lei n° 5.250/1967, que havia sido
revogada em 30 de Abril de 2009, pelo Supremo Tribunal Federal; queriam me intimidar
e me coagir injustamente a me calar em 2011 e 2013; para sorte dos pobres na região, como
pela graça do Eterno Deus, eu me havia tornado um conhecedor das leis e não me
corrompi, mesmo diante de tantas propostas e nunca me acovardei, não aceitei subornos e nem trai o povo que em minha pessoa
confiaram, e revidei as injustiças. Porém não aconteceu nada pelos que abusaram
do poder e sentam como autoridade, como bandidos legalizados neste Brasil da impunidade.
Através da advocacia Bremm; anos
depois, ganhamos a questão contra a invasão de Portaria/PLG do inciso IV do
art. 2° em nossa Colônia Carnaíba, legalizada pela Portaria 119/1997
referenciada pela Portaria 119/1978, pelo inciso I do mesmo art. 2° ambos do
Código de Mineração. Onde deixo abaixo para não ocupar muito espaço uma parte
desta questão da primeira folha da Sentença Federal e uma parte da ultima folha
da mesma Sentença Federal, que anulou o Processo Administrativo
48407.971244/2008-98 do DNPM que violou leis e regras inclusive o art. 37 da
Constituição de 1988, com violação de leis e invasão de CMB e Portaria/PLG em
Carnaíba em Pindobaçu/Ba. Veja:
Mesmo diante desta Sentença
Federal que anulou de fato a invasão de Portaria/PLG pela Cooperativa CMB
em Carnaíba, os políticos da região como um deputado de Campo Formoso, e outros
foram ao DNPM pedir para revalidarem a Portaria/PLG para a Cooperativa CMB em
Carnaíba, e o pior o DNPM em desacato as lei Federal 8.429/1992, e ao art. 37
da CF/1988, que proíbe improbidade administrativa; em 03 de Abril de 2017,
revalidou a invasão de Portaria/PLG em Carnaíba, anulada pela Sentença Federal acima, para a Cooperativa CMB, depois
estas autoridades e políticos, não é mesmo deputado, vão de cara lavada nas
rádios dizer que estão ajudando os pobres garimpeiros, quijilas e pedristas na
região, o que é uma inverdade, e o pior ainda é que alguns otários e apedeutas que
acreditam nestas inverdades; votam nestes traidores e destruidores de pobres, leis
e pátria. Pois Carnaíba e região adjacentes, de forma direta e indireta com mas de
100 mil pessoas pobres sobrevivem das esmeraldas de forma legal e tradicional a
mais de 05 décadas, por que então não se levanta políticos com vergonha na
cara, e defendem a Concessão de Lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978- 1997 na
região, onde o pobre minerador é isento nesta Portaria atributo de Lei de imposto e CFEM pelo
art. 77 do Código de Mineração. Infelizmente e como apoio as irregularidades;
políticos insistem na petição ilegal de Portaria/PLGna CMB em Carnaíba, para
implantarem na sabotagem um regime capitalista e empresarial em Colônia
garimpeira de pobres, que podem pela Lei Federal, trabalharem como Autonômos,
Regime Famíliar, de forma individual ou em contrato de Parceria visto nos
incisos I, II, III, IV do art. 4º do Decreto-lei 11.685/2008. E infelizmente militares do Exército, supostamente por trocas de
favores com autoridades e políticos, talvez emprego para esposa, filhos, parentes
ou apoio a promoção, violaram o Parágrafo único do art. 79 da a lei Federal n° 5.764/1971 “que proíbem compras e
vendas de produtos e mercadorias por cooperativas” e violam também os incisos VII e VIII do art. 238 da lei
Federal 3.665/2000, que proíbe o Exército Brasileiro de conceder CR ou
explosivos, para instituições que não tenham as licenças dos outros órgãos
ligado ao Exercicio desta atividade de explosivos. Sendo que o primeiro órgão
que libera para instituições ou empresas o código de atividade é a Receita Federal
pelo CNPJ, onde não existe possibilidades de liberarem a licença pelo Código de
atividade no CNPJ o direito de Cooperativas armazenar, comercializar e
transportar explosivos; assim como não existe possibilidade de um CNPJ ter o código
de atividade para açougue vender remédio e Farmácia vender carne. Enfim; autoridades
e políticos, para ferrar os direitos físicos adquiridos dos pobres garimpeiros
na mineração; violam leis e regras constitucionais, inclusive para criar concorrência desleal
comigo como Presidente da CCGA e Empresa de Explosivos Pielmonte em Carnaíba ligada
a CCGA, e criam pelo sistema ilegal uma concorrência desleal e venda casada proibido pela lei Federal n°.
8.137/1990 em vigor, onde ferem o código do consumidor e os incisos XVIII e XX
do art. 5° e o art. 37 da Constituição Federal de 1988; pois alegam com apoio de
autoridades e políticos em Carnaíba, que o garimpeiro para ter explosivos tem
que se associar a Cooperativa CMB, o que é o cumulo dos maiores absurdos na lei; inclusive pelo Estatuto do Garimpeiro pelos direitos de modalidade de trabalho como autônomo, regime familiar, de forma individual ou contrato de parceria visto nos incisos I, II, III e IV do art. 4º do Decreto 11.685/2008.
Como Presidente da CCGA e por conhecer na lei que as cooperativas
não podem atuar com armazenamentos, comércios e transportes de explosivos; abri
paralelamente uma empresa de explosivos para não violar os incisos VII e VIII
do art. 238 da lei Federal 3.665/2000, e não violar o Parágrafo único do art.
79 da Lei 5.764/1971 que proíbe cooperativas de fazer contratos de compras e
vendas de produtos e mercadorias. Mas nesta queda de braço da Portaria 119/1978-1997 CCGA Davi e Golias
CMB Portaria/PLG, com o tempo percebi que a minha luta é contra um sistema
corrupto mediante uma grande facção criminosa estalada em nosso País; onde
supostamente canalhas infiltrado como militar no Exército no SPFC como já foi tempos
atrás descoberto pela inteligência do Exército e desfragmentado alguns; somado
a funcionários no DNPM e mais políticos na região que mentem aos investidores
que eu com a empresa não posso atuar; com o objetivo de me levarem a falência
para os errados e violadores de leis conseguirem sucesso na concorrência
desleal. Tanto prova o que eu estou dizendo; que mesmo em época que eu estava
com o CR e tudo organizado para começar a funcionar, coloquei carro de som e
anunciei nas rádios que em duas semanas iria começar a ter os explosivos legal na
lei para o garimpo funcionar na Portaria 119/1997; logo militares do Exército
de Salvador vieram 02 dias depois, e mesmo sem eu ter cometido infração ou ter
colocado explosivos no Paiol lacraram o meu Paiol para no abuso de poder me
ferrarem e me levarem a falência. Por outro lado a Cooperativa CMB, mesmo presa
e fechada com explosivos clandestinos como foi divulgado na mídia, e com o
Paiol próximo de residências e etc; funcionou por anos e sempre que o SFPC
encontravam irregularidades graves, lhe davam e dão longo prazo para prosseguir; o
que é um grande descaso na lei e o cúmulo dos absurdos. E sempre que aparece alguém direito e com dinheiro limpo, para investir
comigo e colocar a empresa de explosivos para funcionar na lei de forma legal;
certos militares infiltrados no SFPC diziam, somado a funcionários do DNPM, deputados e políticos da região, que eu não posso
funcionar, mesmo podendo; com objetivo de na concorrência desleal me ferrarem e
manterem os direitos físicos adquiridos dos garimpeiros na região como reféns,
para lhes induzirem no desgaste a se renderem a repassarem seus direitos
físicos na Portaria 119/1997, para o juridico no CNPJ da Cooperativa CMB com a ilícita
Portaria/PLG em Carnaíba. É assim que funciona o sistema supostamente corruptível no Brasil e em Carnaíba; para que grandes interesses suspeitos e escusos obtenham sucessos. Conclusão; usam
os explosivos de forma ilegal, matéria indispensável para o trabalho nas
extrações de esmeraldas com apoio de autoridades, que o usam como “Isca no Anzou” para induzirem e lesarem
os garimpeiros e acabarem com Reservas garimpeiras e concessão de lavra
Ministerial no Brasil e em Carnaíba. Certamente se eu fosse corrupto, ou talvez
aceitasse lavagem de dinheiro não estaria enfrentando estes tipos de problemas
e nem estaria com a empresa de explosivos parada pela concorrência desleal.
Onde estão os militares, autoridades e políticos honestos, para defenderem esta
justa causa cercada. Se existir um investidor honesto, que seja justo e tenha um
bom caráter para rejeitar propostas indecorosas e corruptas do sistema, me
procure para fechamento de bons negócios.
De forma direta ou indireta; pela
lógica, o DNPM/Bahia, autoridades e políticos são culpados nestas violações de
leis e regras e do art. 37 da CF/1988, que determina que funcionários da União,
(das forças armadas e dos três Poderes) do Distrito Federal, do Estado e
Município façam as coisas dentro da legalidade; caso contrário os atos
administrativos devem ser anulados visto assim no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, a insubordinação de autoridades e políticos as leis e Constituição
Brasileira, sem margens de erros culminou na morte de 05 pessoas no Trecho da Cabra,
em Carnaíba em 21 de Abril de 2012, onde um dos parentes das 05 vítimas, fez um
trabalho de manifestação na rede social, e postou no WhatsApp uma foto de
indignação, pelo fato depois de além da morte das 05 pessoas em área invadida
por Portaria/PLG, e presidente e lideres da Cooperativa CMB terem sido presos
com explosivos clandestinos no paiol da CMB, o Prefeito Marlons André, e a Câmara
dos vereadores, ainda deram proibido por lei, um Título de utilidade para a Cooperativa
CMB, mesmo sendo ela pelo art. 5° da lei 7.805/89 de PLG uma empresa de
mineração, maquiada com nome de cooperativa; e ainda concederam indevidamente
para a Cooperativa CMB, nesta concorrência desleal contra a Cooperativa CCGA, o
uso de um espaço público com violações de leis nos incisos XVIII e XX do art. 5° e art. 37 da
Constituição 1988, o prédio da Prefeitura
comprado com dinheiro público para uso do bel prazer da Cooperativa CMB com
direito a faixada e tudo mais em frente ao Banco do Brasil em Pindobaçu, Bahia.
Veja a foto abaixo que círcula a
meses no WhatsApp nas redes sociais onde me enviaram a mesma, e que atua como manifestação
e prova deste uso indevido e ilegal pela Cooperativa CMB em um espaço publico. Onde
estão as autoridades e políticos honestos e a Justiça para acabar com esta
imoralidade e concorrência desleal; onde estão nesta hora as ONGS e os direitos
humanos, os radialistas e jornalistas e a mídia que geralmente só aparecem para
apoiarem com filosofias romanistas e defenderem bandidos, assassinos e estupradores desumanos neste Brasil da corrupção e impunidade. Que Deus entre
com a providência, e faça urgente Justiça nestas questões covardes e injustas ...
Os 02 links acima são provas de prisões com explosivos ilegais na CMB. O 3° link é sobre 05 pessoas que Morreram no garimpo com área de invasão de Portaria/PLG também responsável omisso pela mídia Cooperativa CMB; até então, apoiada por militares, autoridades e políticos suspeitos na região e Bahia.
Para fechar está matéria que são na verdade 03 matéria em uma,
cada um complementando a outra; relato neste ato que em 04 de outubro de 2017, que a Esmeralda Bahia, que foi produzida “por ocorrência” e não jazimento em um local dentro da Reserva garimpeira Carnaíba em Pindobaçu -
Bahia; vista na foto ao lado com o valor antes de ter sido danificada, não teve
sua produção e lavra de forma ilegal ou clandestina como a mídia e alguns
Portais e Blogs de jornalistas tem comentado. Inclusive conheci uma
pessoa que está sendo condenado pelo motivo de esta esmeralda Bahia, da foto ao
lado ter ido para os Estados Unidos; e se realmente um dos motivos da
condenação for o que se comenta sobre os autos, inclusive na mídia de que está
esmeralda Bahia; foi produzida em garimpo clandestino e ilegal; eu, António
Caldas, como Presidente da CCGA - Cooperativa
Comunitária dos Garimpeiros Autonômos, em Carnaíba, Pindobaçu, Bahia, afirmo
que está sendo cometido um equívoco, inverdade, injustiça ou um suposto
complemento da grande sabotagem e corrupção que vem acontecendo na região, com
propagandas mentirosas em favorecimento de invasão de Portaria/PLG em Reservas
garimpeiras. Recentemente o Presidente Michel Temer, queria detonar a Reserva
(RENCA) em divisa com o Amapá e Pará, a Mídia anunciou que já havia empresas
multinacional avisadas antes para fazer o requerimento da área. No caso Serra Pelada,
a ocorrência é que entrou uma cooperativa com invasão de Portaria/PLG, e os garimpeiros ficaram
rodados no garimpo e uma empresa multinacional se apossou da área e aí, cadê a justiça.
Vejam no 3° link abaixo as autoridades envolvidas na corrupção que lesam
direitos físicos adquiridos dos garimpeiros, e vejam no 4° link, a reportagem em
vídeo do que acontece depois que os garimpeiros ludibriados convertem seus
direitos físicos em Reservas/Colônias garimpeiras, assinando Portaria/PLG para
o jurídico CNPJ de Cooperativas que pelo art. 5° da lei 7.805/89 de PLG é
empresa de mineração. Pois Como disse e provei no assunto acima; a Reserva
garimpeira Carnaíba, desde sua descoberta em 1960/63, sempre teve o seu amparo
na Lei Maior, pelo inciso 1° do art.
153 da Constituição de 1946, depois pela Concessão de lavra Ministerial que é a
Portaria 119/1978, atributos do inciso 1° do art. 2°, inciso II do art. 6°, e
incisos 43, 70, 76, 77, 85 e 95 do atual Código de Mineração em vigor, como tutelado também,
pelo art. 176 da CF/88, e pela Emenda Constitucional n° 06/95, e Decreto-lei 9.314/1996 que converteu a Portaria 119/1978 em Portaria 119/1997 em vigor por demais leis alhures vistos e
citados nos assuntos anteriores.
Finalizando; indico se desejarem, clicarem
nestes links abaixo, e que veja o vídeo anexo para mais esclarecimento ao assunto:
Autoridades envolvidas na sabotagem contra os
garimpeiros:
http://justicagarimpeiros.webnode.com.br/
http://justicagarimpeiros.webnode.com.br/
https://www.youtube.com/watch?v=IR0j69itskw
Desafio com educação qualquer Cooperativa e autoridades do DNPM/MME, ou políticos, militares do SFPC, e a Justiça de qualquer estância como o MP que estejam equivocados ou insatisfeitos com está matéria para um debate público; para dirimirmos na lei sem qualquer tipo de arrogância ou constrangimentos suas dúvidas sobre o conflito Concessão de Lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978 X invasão de Portaria/PLG em Reservas garimpeiras oneradas e legalizadas por leis. Este debate será diante do povo, com a cobertura das emissoras de rádios e televisão. Porém o que vejo; é alguns covardes ao invés de me enfrentarem em um debate público; tentaram me calar com 10 capangas em 27 de maio de 2012 como se vê no vídeo acima; mas o meu Deus Criador do Universo me livrou assim como livrou Davi, das mãos do Golia, e assim; continuo honrando ao meu Eterno Deus, defendendo os pobres, fracos, oprimidos e injustiçados nesta terra de maldade e corrupção, para promover a justiça, a paz e uma Reserva garimpeira em Carnaíba/Ba, e demais estados em nossa nação, como uma mineração justa e um Brasil melhor para todos.
Ajudem está causa e solicitem aos Jornalistas, radialistas,
portais e blogs e a mídia em geral que
divulguem para o Brasil e para o mundo está matéria, repassem também, pela rede
social através do Facebook e WhatsApp. E que o Eterno Deus nos abençoe nesta empreitada contra a
maldade e corrupção. Isaías 58:01. E se houver eleição em 2018, como Presidente da Cooperativa CCGA, Jornalista e defensor dos garimpeiros solicito a todos que votem no Deputado Federal Jair Bolsonaro para Presidente do Brasil.
Povo unido e esclarecido com cada
um fazendo a sua parte na disseminação da verdade jamais será vencido!
António Caldas
Jornalista, Consultor Mineral, e